Foto: Antonio Augusto/STF Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerou que punição foi extinta co...
Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerou que punição foi extinta com a Emenda Constitucional 103/2019.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.
A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.
Desconstitucionalização
O colegiado analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico. Ao argumentar que houve mera desconstitucionalização do tema, a PGR assinalou que a “Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas.
Vícios procedimentais
No voto, o ministro Flávio Dino observou que houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.
O ministro também ressaltou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade. Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o contribuinte”, afirmou.
Outro pedido rejeitado foi o de que a ação fosse submetida ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.
Votos
O ministro Cristiano Zanin concorda com o relatorque a aposentadoria compulsória é incompatível com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa posição como complemento na fundamentação de seu voto. No caso concreto, ele se limitou a anular as decisões do CNJ e a determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e cômputo dos votos já proferidos. Zanin também não aderiu, neste momento, à proposta do relator quanto à legitimidade da AGU para o ajuizamento de ação visando à perda do cargo.
O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda do cargo deve ser a consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.
Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afasta a aplicação da norma da Loman.
(Pedro Rocha/CR//CF)
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Da redação do Portal de Notícias, com a fonte do STF

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